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Historial do Artigo 120.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 120.º
Requisitos de concessão
1 — Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 — Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva:
a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;
b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.
3 — Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.
4 — Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 120.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Desenhada por Filipe Funenga