Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Invenções › Modelos de utilidade › Disposições gerais ↝
Artigo 120.º
Requisitos de concessão
1. Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.¶
2. Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos:¶
a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;¶
b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.¶
3. Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.¶
4. Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.¶
Artigo 120.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
← anterior | próximo →
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga