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Historial do Artigo 124.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 124.º
Forma do pedido
1 — O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
c) O nome e o país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;
f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 — As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.
3 — Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma síntese da descrição da invenção ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 124.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Assinatura ou identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.
4 — O documento previsto no número anterior pode ser apresentado em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 127.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.
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