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Historial do Artigo 127.º-A

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 127.º-A

Relatório de pesquisa

1 — Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior e sempre que seja requerido o exame da invenção previsto no artigo 132.º, é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.

2 — O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.

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