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Artigo 127.º-A
Relatório de pesquisa
1. Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior e sempre que seja requerido o exame da invenção previsto no artigo 132.º, é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.¶
2. O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.¶
Artigo 127.º-A — Notas
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 50.ª
Relatório de Pesquisa e Opinião Escrita
Aplica-se a regra 30, com a alteração de “patente” para “modelo de utilidade”, onde aplicável.¶
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