Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 13.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 13.º
Comprovação do direito de prioridade
1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.
2 — O prazo previsto no número anterior pode, por motivos atendíveis, ser prorrogado por igual período.
3 — A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
4 — A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 13.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Desenhada por Filipe Funenga