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Artigo 13.º
Comprovação do direito de prioridade
1. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.¶
2. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.¶
3. A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.¶
4. A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.¶
Artigo 13.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 8.ª
Reivindicação do Direito de Prioridade
1. Quem pretenda reivindicar a prioridade de um pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção ou de registo de desenho ou modelo ou de marca anteriormente apresentado em qualquer dos países da CUP ou da OMC ou ao abrigo de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da CUP ou da OMC, deve indicá-lo no requerimento do pedido nacional, especificando o país, a data e o número do pedido prioritário.¶
2. Quando o INPI não conseguir oficiosamente obter os documentos indispensáveis para aferição da viabilidade da reivindicação de prioridade, notifica o requerente para, no prazo de dois meses (prorrogável por mais um mês), apresentar cópia autenticada do pedido prioritário, bem como certificado da data da sua apresentação e, se necessário, uma tradução para língua portuguesa.¶
3. A falta de entrega dos documentos acima indicados determina a perda do direito de prioridade reivindicado.¶
4. Para que possa beneficiar da prioridade prevista no artigo 4.º da CUP, o pedido de registo formalizado no INPI tem que ter o mesmo objeto do anteriormente apresentado no estrangeiro pelo requerente ou por quem lhe tenha transmitido o pedido.¶
5. No que concerne ao registo de marcas, respeita as condições referidas no número anterior um pedido formalizado no INPI que contenha apenas alguns dos produtos e serviços abarcados pelo registo requerido no estrangeiro.¶
6. No caso de ser requerido em Portugal o registo de uma marca destinada a identificar mais produtos ou serviços do que os mencionados no pedido ou registo efetuado no estrangeiro, reconhece-se a prioridade em relação aos que forem comuns, contando-se, quanto aos restantes, a prioridade da apresentação do pedido de registo no INPI.¶
7. No caso de ser requerido em Portugal o registo de uma marca que não corresponda a sinal idêntico ao incluído no pedido ou registo efetuado no estrangeiro, ou que se destine a identificar outros produtos ou serviços, o requerente é notificado pelo INPI de que nessas condições não pode ser salvaguardada a prioridade reivindicada.¶
8. Se, em resposta a essa notificação, o interessado decidir alterar o pedido apresentado no INPI, de forma a fazê-lo corresponder ao anteriormente depositado no estrangeiro, é-lhe concedida a prioridade reivindicada, desde que seja observado o prazo previsto no artigo 4.º da CUP.¶
9. No que concerne às patentes, modelos de utilidade ou desenhos ou modelos, pode beneficiar da prioridade de um pedido anterior um pedido que contenha um ou mais elementos que não estavam compreendidos nesse pedido anterior, desde que haja unidade de invenção ou de criação.¶
10. O disposto no número anterior também se aplica aos casos em que um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de desenho ou modelo reivindica prioridades múltiplas, ainda que provenientes de países diferentes.¶
11. A declaração de reivindicação de prioridade deve ser formulada no pedido, podendo, no entanto, ser apresentada no prazo de um mês contado do termo do prazo de prioridade, no que respeita aos pedidos de registo, ou no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de prioridade, no que respeita a pedidos de patente ou de modelo de utilidade.¶
12. Se a declaração mencionada no ponto anterior for apresentada depois de promovida a publicação do pedido de registo ou de patente ou modelo de utilidade, o INPI publica no BPI um aviso que contenha essa indicação.¶
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