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Historial do Artigo 130.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 130.º
Concessão provisória
1 — Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao título de concessão provisória.
2 — O título de concessão provisória é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.
3 — A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 130.º
[...]
1 — Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado desta decisão.
2 — O título de concessão provisória só é entregue ao requerente mediante pedido.
3 — A validade do modelo de utilidade provisório cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.
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