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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesModelos de utilidadeProcesso de modelo de utilidadeVia nacional

Artigo 130.º

Concessão provisória

1. Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado desta decisão.

2. O título de concessão provisória só é entregue ao requerente mediante pedido.

3. A validade do modelo de utilidade provisório cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.

Artigo 130.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 53.ª

Concessão Provisória

As notificações a que se referem o n.º 1 do artigo 130.º do CPI revestem-se de carácter meramente informativo.

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