Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Invenções › Modelos de utilidade › Processo de modelo de utilidade › Via nacional ↝
Artigo 130.º
Concessão provisória
1. Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado desta decisão.¶
2. O título de concessão provisória só é entregue ao requerente mediante pedido.¶
3. A validade do modelo de utilidade provisório cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.¶
Artigo 130.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 53.ª
Concessão Provisória
As notificações a que se referem o n.º 1 do artigo 130.º do CPI revestem-se de carácter meramente informativo.¶
← anterior | próximo →
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga