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Historial do Artigo 15.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 15.º

Reconhecimento de assinaturas

As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial da propriedade industrial ou advogado constituído são sempre reconhecidas nos termos legais.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 15.º

Reconhecimento de assinaturas

(Revogado.)

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