Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 15.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 15.º
Reconhecimento de assinaturas
As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial da propriedade industrial ou advogado constituído são sempre reconhecidas nos termos legais.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 15.º
Reconhecimento de assinaturas
(Revogado.)
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