Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 160.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 160.º
Forma do pedido
É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 64.º a 72.º, com as necessárias adaptações.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 160.º
[...]
É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 65.º a 72.º, com as necessárias adaptações.
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