Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 17.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 17.º
Prazos de reclamação e de contestação
1 — O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
2 — O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
3 — Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
4 — A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária ser notificada dessa prorrogação.
5 — Só pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando justificada por motivos atendíveis.
6 — A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a quatro meses.
7 — O estudo pode, ainda, ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 17.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
4 — No decurso dos prazos estabelecidos nosn.os 1 e 2 e a requerimento fundamentado do interessado, pode o Instituto Nacional da Propriedade Industrial conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar ou contestar, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga