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Artigo 17.º
Prazos de reclamação e de contestação
1. O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.¶
2. O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.¶
3. Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.¶
4. No decurso dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 e a requerimento fundamentado do interessado, pode o Instituto Nacional da Propriedade Industrial conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar ou contestar, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.¶
5. (Revogado.)¶
6. (Revogado.)¶
7. (Revogado.)¶
Artigo 17.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Os números 5, 6 e 7 foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 10.ª
Prazos de reclamação e de contestação
1. De acordo com o n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do CPI, os prazos para apresentação de reclamações e contestações são de dois meses a contar, respetivamente, da data de publicação do pedido de registo no BPI ou da notificação da apresentação de oposição.¶
2. O requerente do pedido de registo pode responder à reclamação através da contestação, no prazo de dois meses a contar da notificação de oposição.¶
3. No que concerne a pedidos de registo internacional de marcas, o prazo de dois meses previsto no número anterior é contado da data em que a OMPI, nos termos do n.º 1 da Regra 17 do Regulamento Comum de Execução do Acordo de Madrid e do Protocolo relativo ao Acordo, notificar o requerente da existência de uma “provisional refusal based on opposition”.¶
4. No âmbito do artigo 17.º do CPI, os prazos podem ser prorrogados, uma única vez, por mais um mês, se o requerimento do interessado (taxa de “prorrogação de prazo”) for apresentado no decurso do prazo inicialmente fixado.¶
5. Em caso de deferimento da prorrogação, o INPI notifica a parte contrária.¶
6. No que respeita aos pedidos efetuados ao abrigo do registo internacional de marcas, a prorrogação está condicionada à observância dos prazos de estudo consagrados no Acordo de Madrid.¶
7. Os argumentos de facto e de direito invocados nas peças processuais devem ser devidamente fundamentados pelas partes com indicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso, podendo, no entanto, quando a conexão resultar evidente, o INPI reconduzir oficiosamente os argumentos explanados às normas respetivas, se estas não forem expressamente mencionadas.¶
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