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Historial do Artigo 189.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 189.º
Publicação
1 — Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º
2 — A publicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido de registo, salvo se tiver sido requerido adiamento ou antecipação da publicação.
3 — Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
4 — É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no n.º 5 do artigo 66.º
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 189.º
[...]
1 — Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objecções detectadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
2 — A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo seguinte.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 184.º são suprimidas, oficiosamente, tanto na indicação dos produtos e nas representações do desenho ou modelo como nas publicações a que o pedido der lugar.
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga