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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialDesenhos ou modelosProcesso de registo

Artigo 189.º

Publicação

1. Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objecções detectadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2. A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo seguinte.

3. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 184.º são suprimidas, oficiosamente, tanto na indicação dos produtos e nas representações do desenho ou modelo como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 189.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 64.ª

Exame, publicação e formalidades subsequentes

1. Após a apresentação do pedido de registo de desenho ou modelo, é analisado em sede de exame formal o cumprimento dos requisitos enumerados no Despacho do Conselho Diretivo que fixa os requisitos formais dos pedidos e outros requerimentos apresentados no INPI, o disposto nos artigos 173.º e 174.º, nos n.ºs 3 e 5 do artigo 180.º e nos artigos 184.º a 187.º do CPI, bem como os fundamentos de recusa de registo previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 197.º do CPI.

2. Não sendo detetada qualquer irregularidade e/ou fundamento de recusa, o pedido é publicada no BPI, para efeitos de apresentação de reclamações,

3. Em consonância com a alínea a) do ponto 3.3. do Despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 185.º do CPI, deve ser publicada a imagem correspondente à vista em perspetiva sempre que essa seja a que contém maior número de detalhes e permita uma melhor perceção dos pormenores do produto.

4. Caso o examinador detete alguma irregularidade de caracter formal, nomeadamente a nível da epígrafe, da Classificação internacional de Locarno, da reivindicação de cores ou da descrição do desenho ou modelo, ou outros fundamentos de recusa, deverá notificar o requerente para, no prazo de um mês, sanar as objeções detetadas.

5. Sempre que num pedido não tenham sido reivindicadas cores e os desenhos ou fotografias as exibam, o requerente é notificado para, querendo, apresentar a reivindicação de cores.

6. A publicação a cores apenas ocorrerá quando as mesmas forem reivindicadas no pedido de registo, sem o que o desenho ou modelo é publicado a preto e branco.

7. Se forem supridas as objeções invocadas pelo INPI, o pedido é publicado no BPI, abrindo-se prazo para apresentação de reclamações.

8. Caso o requerente não supra as objeções invocadas, o pedido de registo é objeto de recusa, sendo o respetivo despacho publicado no BPI, acompanhado da reprodução da figura para publicação do desenho ou modelo.

9. Tratando-se de pedidos múltiplos, verificando-se a existência de irregularidades e/ou fundamentos de recusa em sede de exame formal respeitante a algum(s) dos produtos, a publicação do pedido apenas pode ocorrer após notificação do requerente para sanar as objeções detetadas relativamente aos produtos em questão.

10. Caso não sejam sanadas as irregularidades referidas no número anterior, o pedido de registo é publicado no BPI, no que concerne aos produtos considerados regulares – para efeitos de apresentação de reclamações –, fazendo-se acompanhar de uma menção sobre as objeções que não foram supridas, relativamente aos produtos irregulares.

11. Sanadas todas as irregularidades relativas ao exame formal e findo o prazo de dois meses após a publicação do desenho ou modelo sem que tenham havido reclamação ou, após reclamação, caso esta tenha sido considerada improcedente ou apenas parcialmente procedente, o pedido é concedido total ou parcialmente, incluindo-se neste segundo caso o(s) produto(s) objeto de recusa.

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Desenhada por Filipe Funenga