Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Nesta página:

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

Voltar ao Artigo 190.º

Historial do Artigo 190.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 190.º

Adiamento da publicação

1 — Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.

2 — Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objecto de apreciação e decisão por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 — Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.

4 — Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.

5 — A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.

6 — O adiamento da publicação fica sem efeito a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 190.º

Adiamento da publicação

1 — Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.

2 — Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objecto de apreciação e decisão por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 — Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.

4 — Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.

5 — A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer -se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.

6 — (Revogado.)

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga