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Artigo 190.º
Adiamento da publicação
1. Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.¶
2. Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objecto de apreciação e decisão por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.¶
3. Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.¶
4. Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.¶
5. A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazerse antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.¶
6. (Revogado.)¶
Artigo 190.º — Notas
O número 6 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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Desenhada por Filipe Funenga