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Historial do Artigo 190.º-A
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 190.º-A
Formalidades subsequentes
1 — Findo o prazo para oposição sem que tenha sido apresentada reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial.
2 — Sempre que seja apresentada reclamação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, quando se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.
3 — Os fundamentos de recusa previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 197.º só são analisados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial se invocados pelo reclamante.
4 — Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
5 — Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
6 — Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o registo é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Industrial, com menção aos produtos objecto de recusa.
7 — Dos despachos mencionados nos números anteriores é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo despacho foi publicado.
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