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Artigo 190.º-A
Formalidades subsequentes
1. Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial.¶
2. Sempre que seja apresentada reclamação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, quando se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.¶
3. Os fundamentos de recusa previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 197 só são analisados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial se invocados pelo reclamante.¶
4. Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.¶
5. Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.¶
6. Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o registo é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Industrial, com menção aos produtos objecto de recusa.¶
7. Dos despachos mencionados nos números anteriores é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo despacho foi publicado.¶
Artigo 190.º-A — Notas
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 64.ª
Exame, publicação e formalidades subsequentes
1. Após a apresentação do pedido de registo de desenho ou modelo, é analisado em sede de exame formal o cumprimento dos requisitos enumerados no Despacho do Conselho Diretivo que fixa os requisitos formais dos pedidos e outros requerimentos apresentados no INPI, o disposto nos artigos 173.º e 174.º, nos n.ºs 3 e 5 do artigo 180.º e nos artigos 184.º a 187.º do CPI, bem como os fundamentos de recusa de registo previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 197.º do CPI.¶
2. Não sendo detetada qualquer irregularidade e/ou fundamento de recusa, o pedido é publicada no BPI, para efeitos de apresentação de reclamações,¶
3. Em consonância com a alínea a) do ponto 3.3. do Despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 185.º do CPI, deve ser publicada a imagem correspondente à vista em perspetiva sempre que essa seja a que contém maior número de detalhes e permita uma melhor perceção dos pormenores do produto.¶
4. Caso o examinador detete alguma irregularidade de caracter formal, nomeadamente a nível da epígrafe, da Classificação internacional de Locarno, da reivindicação de cores ou da descrição do desenho ou modelo, ou outros fundamentos de recusa, deverá notificar o requerente para, no prazo de um mês, sanar as objeções detetadas.¶
5. Sempre que num pedido não tenham sido reivindicadas cores e os desenhos ou fotografias as exibam, o requerente é notificado para, querendo, apresentar a reivindicação de cores.¶
6. A publicação a cores apenas ocorrerá quando as mesmas forem reivindicadas no pedido de registo, sem o que o desenho ou modelo é publicado a preto e branco.¶
7. Se forem supridas as objeções invocadas pelo INPI, o pedido é publicado no BPI, abrindo-se prazo para apresentação de reclamações.¶
8. Caso o requerente não supra as objeções invocadas, o pedido de registo é objeto de recusa, sendo o respetivo despacho publicado no BPI, acompanhado da reprodução da figura para publicação do desenho ou modelo.¶
9. Tratando-se de pedidos múltiplos, verificando-se a existência de irregularidades e/ou fundamentos de recusa em sede de exame formal respeitante a algum(s) dos produtos, a publicação do pedido apenas pode ocorrer após notificação do requerente para sanar as objeções detetadas relativamente aos produtos em questão.¶
10. Caso não sejam sanadas as irregularidades referidas no número anterior, o pedido de registo é publicado no BPI, no que concerne aos produtos considerados regulares – para efeitos de apresentação de reclamações –, fazendo-se acompanhar de uma menção sobre as objeções que não foram supridas, relativamente aos produtos irregulares.¶
11. Sanadas todas as irregularidades relativas ao exame formal e findo o prazo de dois meses após a publicação do desenho ou modelo sem que tenham havido reclamação ou, após reclamação, caso esta tenha sido considerada improcedente ou apenas parcialmente procedente, o pedido é concedido total ou parcialmente, incluindo-se neste segundo caso o(s) produto(s) objeto de recusa.¶
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