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Historial do Artigo 197.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 197.º

Motivos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo é recusado se:

a) O desenho ou modelo não se enquadrar nos termos do disposto no artigo 173.º;

b) O desenho ou modelo violar o disposto no artigo 175.º ou não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;

c) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações;

d) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de um desenho ou modelo;

e) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;

f) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor;

g) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção, que se revistam de particular interesse público em Portugal.

2 — O fundamento previsto na alínea c) do número anterior apenas será analisado se invocado pelo titular do direito sobre o desenho ou modelo.

3 — Os fundamentos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 apenas serão analisados se invocados pelo requerente ou titular do direito controverso.

4 — O fundamento previsto na alínea g) apenas será analisado se invocado pela pessoa ou entidade afectada pela utilização em causa.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 197.º

[...]

1 — Para além do que se dispõe no artigo 24.º, é recusado o registo de desenho ou modelo que contenha:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

2 — É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

3 — É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja susceptível de:

a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

4 — Quando invocado em reclamação, o registo é recusado se:

a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 176.º a 180.º;

b) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações;

c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo;

d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;

e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor.

5 — Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado em reclamação, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga