Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Desenhos ou modelos › Processo de registo ↝
Artigo 197.º
Motivos de recusa
1. Para além do que se dispõe no artigo 24.º, é recusado o registo de desenho ou modelo que contenha:¶
a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;¶
b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;¶
c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;¶
d) (Revogada.)¶
e) (Revogada.)¶
f) (Revogada.)¶
g) (Revogada.)¶
2. É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.¶
3. É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja susceptível de:¶
a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;¶
b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.¶
4. Quando invocado em reclamação, o registo é recusado se:¶
a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 176.º a 180.º;¶
b) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações;¶
c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo;¶
d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;¶
e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor.¶
5. Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado em reclamação, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.¶
Artigo 197.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
As alíneas d) a g) do número 1 foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
← anterior | próximo →
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga