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Historial do Artigo 207.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 207.º
Alteração nos desenhos ou modelos
1 — Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 176.º
2 — As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objecto de novo registo ou registos.
3 — O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.
4 — Os registos dos desenhos ou modelos modificados a que se refere a alínea anterior revertem para o domínio público no termo da sua validade.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 207.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.
4 — Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.
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Desenhada por Filipe Funenga