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Artigo 207.º
Alteração nos desenhos ou modelos
1. Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 176.º¶
2. As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objecto de novo registo ou registos.¶
3. O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.¶
4. Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.¶
Artigo 207.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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Desenhada por Filipe Funenga