Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Nesta página:

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

Voltar ao Artigo 208.º

Historial do Artigo 208.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 208.º

Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os registos são nulos quando o desenho ou modelo:

a) Não for um desenho ou modelo, nos termos do disposto no artigo 173.º;

b) Violar o disposto no artigo 175.º;

c) Não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;

d) Interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada e que esteja protegido a partir de uma data anterior;

e) Constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse público em Portugal.

2 — Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 208.º

[...]

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de desenho ou modelo é nulo quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 a 3 e nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 197.º

2 — (Revogado.)

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga