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Historial do Artigo 208.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 208.º
Nulidade
1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os registos são nulos quando o desenho ou modelo:
a) Não for um desenho ou modelo, nos termos do disposto no artigo 173.º;
b) Violar o disposto no artigo 175.º;
c) Não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;
d) Interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada e que esteja protegido a partir de uma data anterior;
e) Constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse público em Portugal.
2 — Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 208.º
[...]
1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de desenho ou modelo é nulo quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 a 3 e nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 197.º
2 — (Revogado.)
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Desenhada por Filipe Funenga