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Historial do Artigo 209.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 209.º

Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 34.º, são anuláveis os registos sempre que:

a) Seja utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário ou as disposições que regulam esse sinal conferirem o direito de proibir essa utilização;

b) O desenho ou modelo constitua uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelos direitos de autor.

2 — Nos casos previstos no número anterior, só podem ser anulados os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 209.º

[...]

1 — Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de desenho ou modelo é anulável quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 197.º

2 — (Revogado.)

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Desenhada por Filipe Funenga