Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 23.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 23.º
Modificação oficiosa da decisão
1 — Se, antes da publicação de um despacho, se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2 — Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.
Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26/09—2.ª versão do CPI
Artigo 23.º
Modificação da decisão
1 — Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga