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Artigo 23.º
Modificação da decisão
1. Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.¶
2. Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.¶
Artigo 23.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26/09.
Ver versões anteriores.
Regra 13.ª
Modificação da decisão
1. Justificam a análise do pedido de modificação de uma decisão do INPI a apresentação de elementos não apreciados ou desconhecidos à data do despacho e a incorreta subsunção dos factos aos motivos absolutos e relativos de recusa; a inexistência de pelo menos um destes fundamentos leva ao indeferimento do pedido de modificação de decisão.¶
2. Em todos os casos em que o pedido de modificação se limita a reiterar argumentos invocados em peças anteriores – reclamações, contestações e exposições suplementares –, é o mesmo indeferido com fundamento na parte final do n.º 3 do artigo 19.º do CPI.¶
3. Quando o INPI entender oficiosamente que se justifica a reapreciação do processo, notifica os interessados, informando-o dos motivos pelos quais se procede à reanálise.¶
4. Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo interessado, o INPI analisa pedidos de modificação de decisão que, embora desejem a manutenção do sentido do despacho, invoquem fundamentos diferentes dos que justificaram a decisão impugnada.¶
5. O prazo de resposta dado às partes interessadas no âmbito do pedido de modificação de decisão é de um mês, prorrogável uma única vez por igual período de tempo.¶
6. Os pedidos de modificação de decisão são, sempre que possível, apreciados no prazo máximo de 4 meses a contar da data da sua formalização, salvo a ocorrência de causa prejudicial que invalide a observância deste espaço temporal.¶
7. Sempre que um pedido de modificação de decisão seja apresentado por alguém em representação do próprio interessado, mas que não seja advogado, solicitador, agente oficial da propriedade industrial ou procurador autorizado ao abrigo do Decreto-Lei 15/95, de 24 de Janeiro, para além da exibição de uma procuração deve indicar se essa representação se enquadra no âmbito de atividade profissional.¶
8. Analisadas as posições de ambas as partes (se as houver), o Conselho Diretivo do INPI pondera se é aconselhável a modificação da decisão, procedendo-se, se for o caso, às retificações necessárias no BPI.¶
9. Relativamente às modificações de decisão de marcas internacionais, observa-se o disposto no artigo 18ter n.º 4 do Regulamento Comum de Execução do Acordo de Madrid e do Protocolo relativo ao Acordo.¶
10. Não é admissível a modificação de uma decisão proferida pelo conselho Diretivo do INPI, ou por um dos seus vogais, em virtude de se encontrar esgotada a estrutura hierárquica deste Instituto, não sendo, por esse motivo, possível dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 23.º do CPI.¶
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