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Historial do Artigo 24.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 24.º

Fundamentos gerais de recusa

1 — São fundamentos gerais de recusa:

a) A falta de pagamento de taxas;

b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;

c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;

d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção;

e) A violação de regras de ordem pública.

2 — Nos casos das alíneas a) a c) do n.º 1, o processo não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizar o pedido, em prazo nele fixado.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 24.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) A apresentação de requerimento cujo objecto seja impossível ou ininteligível.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o acto requerido não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado.

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Desenhada por Filipe Funenga