Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceParte GeralTramitação administrativa

Artigo 24.º

Fundamentos gerais de recusa

1. São fundamentos gerais de recusa:

a) A falta de pagamento de taxas;

b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;

c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) A apresentação de requerimento cujo objecto seja impossível ou ininteligível.

2. Nos casos previstos no número anterior, o acto requerido não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado.

Artigo 24.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

As alíneas d) e e) do número 1 foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 14.ª

Fundamentos gerais de recusa

1. Quando forem detetadas irregularidades na instrução do pedido, deve o requerente ou o seu representante ser notificado para, no prazo de um mês (salvo se outro prazo estiver legalmente previsto para o efeito), proceder à regularização (taxa de “resposta a notificação”), juntando os documentos necessários ou cumprindo formalidades legais exigidas, sem as quais o pedido é recusado ao abrigo e com o fundamento no disposto nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 24.º do CPI.

2. Quando os requerimentos e as peças processuais apresentem irregularidades como a falta de apresentação do formulário respetivo, deficiências no seu preenchimento ou o não pagamento da taxa devida, o interessado é notificado para as suprir e avisado de que o não cumprimento implica a não aceitação do documento.

3. Constitui irregularidade na instrução de qualquer ato a falta do respetivo pagamento de taxa, que no caso dos pedidos/atos praticados on- line deve ser liquidada no prazo de três dias.

4. Para efeitos do disposto no número anterior e caso o pagamento da taxa não tenha ocorrido no prazo determinado, é o pedido recusado ou o ato indeferido nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 24.º do CPI.

5. Se as irregularidades detetadas forem passíveis de regularização oficiosa, o INPI procede às devidas correções.

6. Quando forem supridas as irregularidades acima mencionadas, o documento considera-se apresentado na data em que foi inicialmente entregue, ainda que irregular, salvo se se tratarem de elementos exigíveis para efeitos de atribuição de data de prioridade.

7. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º, considera-se que a expressão “objeto impossível ou ininteligível” abrange todas as situações que se reportem a atos inexequíveis, como por exemplo:

8. a apresentação de um pedido de registo de nome ou insígnia de estabelecimento;

9. o pedido de averbamento de transmissão de um direito caducado ou inexistente;

10. o pagamento de uma renovação de um registo já caducado, de um quinquénio sobre um desenho ou modelo já caducado ou um o pagamento de uma anuidade sobre uma patente já caducada.

11. A alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º, sendo uma regra de cariz geral, apenas tem aplicação perante a omissão de norma específica no CPI que fundamente a recusa/indeferimento da pretensão apresentada.

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