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Historial do Artigo 250.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 250.º
Renúncia
O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 250.º
[...]
O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.
Artigo 265.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 238.º;
b) (Revogada.)
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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