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Artigo 250.º
Renúncia
O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.¶
Artigo 250.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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