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Historial do Artigo 265.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 265.º
Nulidade
1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:
a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º;
b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º
2 — É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 265.º
Nulidade
1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:
a) Nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 238.º;
b) (Revogada.)
2 — É aplicável às acções de nulidade, com as necessá- rias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
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