Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasExtinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 265.º

Nulidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:

a) Nos n.ºs 1 e 4 a 6 do artigo 238.º;

b) (Revogada.)

2. É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º.

Artigo 265.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

A alínea b) do número 1 foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

← anterior | próximo →

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga