Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Marcas › Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados ↝
Artigo 265.º
Nulidade
1. Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:¶
a) Nos n.ºs 1 e 4 a 6 do artigo 238.º;¶
b) (Revogada.)¶
2. É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º.¶
Artigo 265.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
A alínea b) do número 1 foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
← anterior | próximo →
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga