Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Nesta página:

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

Voltar ao Artigo 266.º

Historial do Artigo 266.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 266.º

Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável:

a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto no artigo 226.º, nas alíneas f) a h) e m) do artigo 239.º e nos artigos 240.º a 242.º;

b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2 — O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 241.º ou 242.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respectivamente.

3 — O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 268.º

4 — As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do direito de pedir a anulação de marca registada de má fé que é imprescritível.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 266.º

[...]

1 — Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 239.º a 242.º

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga