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Historial do Artigo 266.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 266.º
Anulabilidade
1 — Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável:
a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto no artigo 226.º, nas alíneas f) a h) e m) do artigo 239.º e nos artigos 240.º a 242.º;
b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.
2 — O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 241.º ou 242.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respectivamente.
3 — O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 268.º
4 — As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do direito de pedir a anulação de marca registada de má fé que é imprescritível.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 266.º
[...]
1 — Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 239.º a 242.º
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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