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Artigo 266.º
Anulabilidade
1. Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 239.º a 242.º¶
2. O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 241.º ou 242.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respectivamente.¶
3. O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 268.º¶
4. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do direito de pedir a anulação de marca registada de má fé que é imprescritível.¶
Artigo 266.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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