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Historial do Artigo 27.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 27.º

Entrega dos títulos de concessão

1 — Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.

2 — Encontrando-se paga a taxa devida pela respectiva emissão, a entrega do título faz-se ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 27.º

[...]

1 — Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são emitidos e entregues aos titulares mediante pedido e decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.

2 — (Revogado.)

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