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Historial do Artigo 275.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 275.º

Instrução do pedido

1 — Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.

2 — A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.

3 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.

4 — O registo das recompensas em que se incluam referências a nomes ou insígnias de estabelecimento supõe o seu registo prévio.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 275.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — O registo das recompensas em que se incluam referências a logótipos supõe o seu registo prévio.

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga