Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialRecompensasProcesso de registo

Artigo 275.º

Instrução do pedido

1. Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.

2. A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.

3. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.

4. O registo das recompensas em que se incluam referências a logótipos supõe o seu registo prévio.

Artigo 275.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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