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Artigo 275.º
Instrução do pedido
1. Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.¶
2. A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.¶
3. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.¶
4. O registo das recompensas em que se incluam referências a logótipos supõe o seu registo prévio.¶
Artigo 275.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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