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Historial do Artigo 28.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 28.º

Contagem de prazos

1 — Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.

2 — O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação pode ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.

3 — A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 28.º

Contagem de prazos

1 — Os prazos estabelecidos neste Código são contí- nuos.

2 — (Revogado.)

3 — (Revogado.)

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Desenhada por Filipe Funenga