Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 28.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 28.º
Contagem de prazos
1 — Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.
2 — O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação pode ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.
3 — A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 28.º
Contagem de prazos
1 — Os prazos estabelecidos neste Código são contí- nuos.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
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Desenhada por Filipe Funenga