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Artigo 28.º
Contagem de prazos
1. Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.¶
2. (Revogado.)¶
3. (Revogado.)¶
Artigo 28.º — Notas
Os números 2 e 3 foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 15.ª
Contagem de prazos
1. A contagem dos prazos inclui os sábados, domingos e feriados e obedece às seguintes regras:¶
a) não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;¶
b) se o fim do prazo coincidir com um sábado, domingo ou feriado, considera-se que termina no primeiro dia útil seguinte.¶
2. O prazo fixado em meses ou anos termina às vinte e quatro horas do dia em que expira.¶
3. Se no mês em que se esgotar não existir o dia a partir do qual começou a ser contado o prazo, este finda no último dia desse mês.¶
4. Relativamente à documentação enviada ao INPI por via postal, para aferição da data de apresentação considera-se como relevante a data do registo ou a do carimbo de expedição pelos correios.¶
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