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Historial do Artigo 293.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 293.º

Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 293.º

Duração

(Revogado.)

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