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Historial do Artigo 30.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 30.º
Averbamentos
1 — Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto;
d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;
e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.
2 — Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.
3 — Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 — O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 — Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente, e o requerimento bem como os documentos são juntos ao processo respectivo.
6 — Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 30.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 — (Revogado.)
6 — Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.
7 — (Anterior n.º 6.)
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