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Artigo 30.º
Averbamentos
1. Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:¶
a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;¶
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;¶
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais;¶
d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;¶
e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.¶
2. Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.¶
3. Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.¶
4. O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.¶
5. (Revogado.)¶
6. Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.¶
7. Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.¶
Artigo 30.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
O número 5 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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