Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceParte GeralTramitação administrativa

Artigo 30.º

Averbamentos

1. Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;

b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;

c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais;

d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;

e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.

2. Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.

3. Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.

4. O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.

5. (Revogado.)

6. Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.

7. Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 30.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

O número 5 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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