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Historial do Artigo 304.º-C
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 304.º-C
Unicidade do registo
1 — O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo.
2 — A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.
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