Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Nesta página:

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

Voltar ao Artigo 304.º-C

Historial do Artigo 304.º-C

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 304.º-C

Unicidade do registo

1 — O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo.

2 — A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga