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Artigo 304.º-C
Unicidade do registo
1. O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo.¶
2. A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.¶
Artigo 304.º-C — Notas
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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