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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialLogótiposProcesso de registo

Artigo 304.º-C

Unicidade do registo

1. O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo.

2. A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.

Artigo 304.º-C — Notas

Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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