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Historial do Artigo 304.º-F

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 304.º-F

Publicação do pedido

1 — Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2 — A publicação deve conter a reprodução do logó- tipo e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 304.º-D, com excepção do número de identificação fiscal e do endereço electrónico do requerente.

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