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Artigo 304.º-F
Publicação do pedido
1. Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.¶
2. A publicação deve conter a reprodução do logótipo e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 304.º-D, com excepção do número de identificação fiscal e do endereço electrónico do requerente.¶
Artigo 304.º-F — Notas
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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