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Historial do Artigo 304.º-O
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 304.º-O
Inalterabilidade do logótipo
1 — O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.
2 — A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.
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