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Artigo 304.º-O
Inalterabilidade do logótipo
1. O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.¶
2. A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.¶
Artigo 304.º-O — Notas
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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