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Historial do Artigo 304.º-Q

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 304.º-Q

Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do logótipo é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 304.º-H.

2 — É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 304.º-H.

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